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CPR International Mediation Procedure (2017 – Portuguese Version)

PROCEDIMENTO PARA MEDIAÇÃO INTERNACIONAL

Efetivo em 1o de março de 2017

 1. Acordo Para Mediar

O Procedimento para Mediação Internacional do Instituto CPR pode ser adotado por acordo das partes, com ou sem modificações, antes ou depois do surgimento da disputa. As seguintes cláusulas são sugeridas:

Cláusula Anterior à Disputa

As partes deverão, com base no princípio da boa-fé, resolver imediatamente quaisquer disputas que surgirem ou que estiverem relacionadas ao presente Contrato, através do uso da mediação, nos termos do Procedimento para Mediação Internacional do Instituto CPR (em vigor nesta data), antes de recorrerem à arbitragem ou ao processo judicial.

Compromisso Posterior ao Surgimento da Disputa

As partes aqui qualificadas concordam em submeter à mediação, nos termos do Procedimento para Mediação Internacional do Instituto CPR, a seguinte controvérsia:

(descrever de forma sucinta)

2. Selecionando o Mediador

A mediação será iniciada por qualquer das partes que enviar o pedido por escrito para a(s) outra(s) parte(s) (o “Requerimento de Mediação”).

O mediador deverá ser selecionado dentre aqueles que constam no Painel de Neutros do CPR, exceto se as partes avençarem diferentemente. Se houver dificuldade em escolher imediatamente um mediador (e, em qualquer caso, dentro de 15 dias do Requerimento de Mediação), as partes deverão notificar o Instituto CPR sobre a necessidade de assistência na escolha de um mediador. As partes devem informar suas preferências com relação ao estilo de mediação, conhecimento técnico ou jurídico na matéria e localização geográfica do mediador.

O Instituto CPR submeterá às partes os nomes de, no mínimo, três candidatos, bem como seus respectivos currículos e honorários por hora. Não havendo consenso das partes na escolha de um candidato em comum dentro de 7 (sete) dias a partir do recebimento da lista, cada parte terá então que enviar ao Instituto CPR, uma lista com a indicação de seus candidatos elencados em ordem decrescente de preferência, dentro de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da lista. O candidato com menor combinação de preferência será nomeado como mediador pelo Instituto CPR. O Instituto CPR decidirá no caso de empate. 

 Antes de propor para as partes qualquer candidato para atuar como mediador, o Instituto CPR requisitará ao candidato que informe quaisquer circunstâncias ou situações que poderão gerar ou invocar dúvidas razoáveis quanto à sua imparcialidade. Se um conflito evidente for revelado, o candidato não será incluído na lista. Outras circunstâncias que o candidato informar ao Instituto CPR, mas que não forem consideradas obstáculos para a candidatura do mediador, serão disponibilizadas para as partes. As partes também poderão contestar o candidato se tiverem conhecimento de algum fato que possa ensejar questionamento ou dúvida razoável relacionados à imparcialidade do candidato.

Os honorários do mediador serão determinados anteriormente à sua nomeação. Os honorários e quaisquer outras despesas do processo serão igualmente divididos entre as partes, salvo se as partes acordarem diferentemente. Na mediação com múltiplas partes, a parte que vier a se desligar do procedimento enquanto ele estiver em curso não será responsável por qualquer despesa posterior ao seu desligamento, desde que tenha notificado o mediador e todas as partes sobre a sua saída.

Anteriormente à sua nomeação, o mediador certificar-se-á com as partes acerca de sua disponibilidade para conduzir o processo de forma célere. É vigorosamente recomendado que as partes e o mediador celebrem um acordo de mediação a respeito dos seguintes aspectos, dentre outros:

(a) O local e a duração da mediação;

(b) A abrangência e a natureza da disputa sujeita à mediação;

(c) A identidade dos participantes da mediação e a legítima autoridade para a tomada de decisões em nome de cada uma das partes;

(d) Confidencialidade;

(e) A remuneração do mediador e a responsabilidade por todos os custos e despesas associados com a mediação;

(f) A incorporação deste Procedimento para Mediação Internacional do CPR.

3. Procedimentos Básicos Para Mediação

As seguintes normas serão aplicadas, no entanto, estarão sujeitas às modificações que as partes e o mediador vierem a acordar:

(a) O processo não é vinculativo até que um documento de acordo por escrito seja assinado por todas as partes.

(b) Qualquer uma das partes poderá se retirar a qualquer momento do procedimento, desde que o faça após o comparecimento à primeira reunião (seja separadamente com o mediador, ou em conjunto com a(s) outra(s) parte(s)) e anteriormente à assinatura do documento de acordo. A parte interessada em retirar-se do procedimento deverá notificar por escrito o mediador e todas as partes.

(c) O mediador deverá ser neutro e imparcial.

(d) O mediador controlará todos os aspectos procedimentais da mediação, consultando as partes. As partes deverão colaborar com o mediador.

(i) O mediador é livre para se reunir e comunicar separadamente e confidencialmente com cada parte.

(ii) O mediador decidirá se e quando reuniões conjuntas com as partes deverão ocorrer, bem como se e quando as reuniões deverão ocorrer separadamente. O mediador estabelecerá o tempo e o lugar de cada reunião e sua pauta, em consulta com as partes. Não haverá transcrição formal, ou qualquer outro tipo de registro das reuniões.

(e) Cada parte deverá estar representada em cada reunião da mediação por um preposto/executivo ou outra pessoa devidamente autorizada para negociar a resolução da disputa (inclusive a execução de um acordo por escrito, se for o caso), salvo se dispensado pelo mediador para uma determinada reunião ou reuniões. Cada parte poderá ser representada por mais de uma pessoa, por exemplo, o preposto/executivo e o seu advogado. O mediador poderá limitar o número de representantes de cada parte.

(f) Cada parte poderá ser assistida por um advogado para aconselhamento na mediação, independentemente deste estar ou não presente na mediação.

(g) O processo deverá ser conduzido da forma mais célere possível. Os representantes das partes deverão envidar todos os esforços possíveis para comparecer às reuniões.

(h) O mediador não transmitirá informação e/ou documentos recebidos em caráter confidencial por quaisquer das partes para a(s) outra(s) parte(s) ou terceira(s) parte(s), salvo se autorizado a fazê-lo pela parte que transmitiu a informação ou por decisão do juízo competente.

(i) Salvo se as partes acordarem diferentemente, elas deverão abster-se de ajuizar ação judicial, administrativa ou adotar quaisquer outras medidas judiciais durante o processo de mediação ou por um determinado período de tempo, desde que não sejam prejudicados seus direitos assegurados em lei.

(j) Salvo se as partes e o mediador acordarem diferentemente por escrito e salvo se determinado pela legislação aplicável, o mediador, bem como qualquer pessoa que esteja auxiliando o mediador, será desqualificado para atuar como testemunha, consultor ou perito em qualquer investigação, ação ou procedimento, pendentes ou futuros, relacionados com os temas e objetos da mediação (incluindo qualquer investigação, ação ou procedimento envolvendo pessoas que não fizeram parte do processo de mediação).

(k) Se a disputa for levada à arbitragem, o mediador não poderá ser o árbitro, salvo se permitido pela legislação aplicável e se todas as partes acordarem diferentemente e por escrito.

(l) O Instituto CPR e o mediador não serão responsáveis por quaisquer atos ou omissões relacionados à mediação, salvo por má conduta deliberada.

(m) O mediador poderá se retirar da mediação a qualquer momento, mediante aviso por escrito para as partes:

(i) por razões pessoais relevantes, ou

(ii) se entender que uma das partes não está agindo de boa-fé, ou

(iii) se concluir que mais esforços na mediação não surtirão efeitos.

Se o mediador se retirar pelas razões (i) ou (ii), estará desobrigado de fundamentá-las.

4. Troca de Informações

As partes deverão concordar quais documentos deverão ser entregues ao mediador e usados no processo de mediação. Se qualquer uma das partes precisar de documentos ou de outro material, informação ou prova que estejam em poder de outra parte, e que possam facilitar o acordo, a partes deverão acordar sobre estes materiais. Qualquer uma das partes poderá solicitar uma consulta (conjunta ou separadamente) com o mediador para que este assista as partes em alcançarem um acordo.

As partes deverão trocar entre si, com uma cópia para o mediador, os nomes e cargos de todas as pessoas que deverão atender às reuniões de mediação.

Ao término do processo de mediação, as partes que receberam documentos ou quaisquer outros materiais deverão devolvê-los para a(s) parte(s) que os entregaram, se assim solicitados por esta(s) parte(s), sendo vedada a retenção de cópias desses documentos.

5. Apresentando-se ao Mediador

Com antecedência mínima de 10 dias úteis da primeira reunião conjunta da mediação, salvo se as partes acordarem diferentemente, cada parte submeterá ao mediador relatório por escrito, contendo o resumo dos acontecimentos e a situação atual da questão em disputa, incluindo eventuais tentativas de acordo, bem como materiais e informações que o mediador requisitar ou que a parte entender necessários para a compreensão do caso pelo mediador. É recomendável que as partes incluam no relatório a análise dos seus reais interesses, necessidades e os riscos de um processo judicial. As partes podem concordar em entregar conjuntamente certos documentos e outros materiais, e em compartilhar entre si, parte ou todos os relatórios escritos que prepararam para o mediador. O mediador poderá solicitar a qualquer das partes que providenciem esclarecimentos e informações adicionais.

As partes são encorajadas a discutir a troca de todos ou de alguns materiais que entregaram ao mediador para aprofundar o entendimento de cada parte sobre o ponto de vista da(s) outra(s). O mediador pode solicitar que as partes entreguem, em conjunto, um relatório sobre os fatos do caso. As partes e seus representantes não estão autorizados a receber ou revisar quaisquer materiais ou informações submetidas ao mediador pela outra parte ou seu representante, salvo concordância da parte ou representante que entregou os documentos. Na conclusão do processo de mediação, se solicitado por qualquer uma das partes, o mediador devolverá os relatórios escritos e todos os documentos e informações para a(s) parte(s) que lhe entregaram, sem reter cópias de tais documentos. Na primeira reunião conjunta com todas as partes, cada parte poderá fazer uma exposição oral inicial.

6. Negociações

O mediador pode facilitar acordos da maneira que julgar apropriada, em consulta com as partes. O mediador auxiliará as partes em manter o foco nos seus interesses e preocupações reais, explorando soluções alternativas e desenvolvendo opções de acordo. As partes devem iniciar e transmitir propostas de acordo para o mediador. As propostas devem estar acompanhadas de suas respectivas justificações. Finalmente, se as partes não alcançarem mutuamente termos aceitáveis de um acordo, antes do encerramento do processo de mediação, e somente com o consentimento expresso das partes:

(a) o mediador poderá submeter às partes uma proposta final de acordo e/ou;

(b) se o mediador se entender qualificado para fazê-lo, poderá oferecer às partes uma avaliação (a qual, se as partes escolherem e o mediador concordar, poderá ser por escrito) contendo o provável resultado do caso, se este fosse levado a julgamento.

Em seguida, o mediador poderá sugerir outras discussões para explorar se a avaliação ou a proposta poderia trazer uma solução ao caso.

 A mediação continuará até que:

(a) um acordo por escrito seja alcançado; ou

(b) o mediador conclua e informe as partes que maiores esforços não serão frutíferos; ou

(c) uma das partes ou o mediador se retire do processo de mediação. Entretanto, se houver mais de duas partes, as partes restantes, querendo, poderão escolher continuar o processo.

7. Acordo

Se chegarem a um consenso, as partes devem redigir um documento de acordo durante a mediação, se possível. Se isto não for possível, um memorando preliminar de entendimento ou um documento com os termos do acordo deve ser preparado e assinado ou rubricado pelas partes, antes que se separem.  Em seguida, e se o mediador

não vier a fazê-lo, os representantes das partes devem, imediatamente, redigir este acordo, incorporando todos os termos avençados. Este documento será circulado entre as partes, emendado se necessário, e será formalmente assinado por todas as partes.

Se estiver pendente processo judicial ou arbitral, o acordo deverá prever que as partes irão requerer a extinção da ação ou procedimento em andamento. Na hipótese de a disputa ser objeto de uma demanda judicial ou arbitral pendente, as partes também poderão requerer ao respectivo juízo estatal ou órgão arbitral que homologuem acordo, para que gere os efeitos legais e jurídicos.

8. Impossibilidade de Alcançar um Acordo

Se a tentativa de acordo for infrutífera, o mediador discutirá com as partes a possibilidade de concordarem com a arbitragem vinculativa, ou outro método alternativo de resolução de disputas (ADR). Se for da vontade das partes, o mediador poderá auxiliá-las na elaboração de um outro procedimento para alcançar resultados rápidos e econômicos. O mediador não poderá atuar como árbitro, exceto se permitido por lei e se todas as partes acordarem.

9. Confidencialidade

O processo de mediação em seu todo é confidencial, assim como a própria existência da mediação. Salvo se acordado entre as partes ou determinado por lei, as partes e o mediador não poderão revelar, a quem não estiver associado com os participantes do processo, inclusive aos servidores da justiça, quaisquer informações com relação ao processo (incluindo o processo preliminar de trocas preparatórias e acordos), conteúdo (incluindo informações verbais e escritas), termos de acordo ou resultados da mediação. Se estiver pendente processo judicial ou arbitral, os participantes poderão, entretanto, informar ao juízo estatal ou arbitral sobre o andamento e o status geral da mediação para fins de administração daquele processo judicial ou arbitral, incluindo o cronograma de qualquer mediação, ou o fato de a mediação ter ou não alcançado um acordo, conforme o caso. Qualquer documento redigido do acordo resultante da mediação poderá ser divulgado para fins de sua execução.

Nos termos deste Procedimento, o processo inteiro consiste em um acordo de negociação sujeito às Leis e Regulamentos aplicáveis sobre o sigilo e confidencialidade de tais negociações e mediações, se houver. Todas as propostas, promessas, condutas e declarações, sejam verbais ou por escrito, feitas no curso da mediação por qualquer uma das partes, seus agentes ou representantes, empregados, peritos, advogados e pelo mediador são confidenciais.

As ofertas, promessas, condutas e declarações são consideradas privilegiadas e restritas ao processo de mediação, não podendo ser usadas para fins de produção de provas ou para qualquer outra finalidade no processo judicial e/ou arbitragem entre as partes, sempre que nos locais em que a lei regente da mediação e/ou das regras procedimentais de qualquer tribunal que exerça jurisdição de supervisão sobre a mediação reconhecer os conceitos de admissibilidade de provas, privilégio de mediação ou privilégio “sem prejuízo”. Entretanto, provas ou documentos que de outra forma são considerados admissíveis ou localizáveis não serão consideradas inadmissíveis simplesmente por terem sido apresentados ou utilizados durante o processo de mediação.

A troca de qualquer material concreto não deve impedir ou afetar qualquer reivindicação da parte de que tal material contém informação privilegiada,  nos termos da lei aplicável.

O mediador e quaisquer documentos ou informações na posse do mediador não serão utilizados em qualquer investigação, ação ou procedimento, e todas as partes agirão de acordo com esta obrigação, salvo se determinado pela legislação aplicável, ou determinado por ordem do juízo competente, conforme o caso. O mediador deverá avisar imediatamente as partes acerca de qualquer tentativa de obrigá-lo a revelar informações recebidas na mediação.

Para obter informações sobre como abrir um caso com o CPR, consulte File a Case | CPR International Institute for Conflict Prevention & Resolution (cpradr.org).

Effective July 1, 2022, all references in Rules, Procedures, Protocols, Model Procedural Orders, Model Clauses and Guidelines to The International Institute for Conflict Prevention and Resolution, Inc. or CPR shall be deemed a reference to CPR Dispute Resolution Services LLC.

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